Instrumento Particular de Prestação de Serviços
de Trader Autônomo
Mercado Nacional de Futuros
São Partes:
CONTRATANTE: STAR DESK EDUCAÇÃO FINANCEIRA LTDA., pessoa jurídica de direito privado, inscrita no CNPJ/MF sob o nº 52.170.314/0001-36, com endereço sito à Avenida Barão de Itapura, 950, Sala 33-A, Edifício Tiffany Office Plaza, Jardim Guanabara, Campinas-São Paulo, CEP 13020-431, neste ato representada pelo seu sócio-administrador LEONARDO MEGALE SILVA, brasileiro, solteiro, empresário, portador da cédula de identidade RG nº 37.444.940-5 SSP/SP e inscrito no CPF/MF sob o nº 381.317.208-29, com endereço comercial sito à Avenida Barão de Itapura, 950, Sala 33-A, Edifício Tiffany Office Plaza, Jardim Guanabara, Campinas -São Paulo, CEP 13.020-431;
e do outro lado, doravante denominado simplesmente CONTRATADO(A):
I. DO OBJETO
CLÁUSULA PRIMEIRA — DO OBJETO E AUTONOMIA CONTRATUAL
1.1. O objeto do presente Contrato é a Prestação de Serviços de Trader Autônomo, consistindo na execução de operações financeiras pelo(a) Trader CONTRATADO(A) na CONTA DEMO REMUNERADA da mesa proprietária da CONTRATANTE, com o propósito de obter o máximo de resultado líquido positivo (lucro), atuando sob regime de máxima proficiência, zelo e probidade.
1.2. Autonomia e Exclusão da Subordinação (CLT): O(A) CONTRATADO(A) atuará com total autonomia e liberdade de horário na execução de suas operações, as quais se dão por meio de sistemas telemáticos, a partir de local distinto das instalações da CONTRATANTE. Os serviços são prestados sem pessoalidade e sem qualquer subordinação à CONTRATANTE, sendo expressamente excluída a formação de vínculo empregatício regido pela Consolidação das Leis do Trabalho (CLT) ou qualquer outra legislação trabalhista.
Parágrafo Único. Em virtude da natureza autônoma, o(a) Trader CONTRATADO(A) não terá obrigatoriedade de frequência e/ou habitualidade de presença nas instalações da CONTRATANTE.
II. CONDIÇÕES DE ACESSO E CUSTOS
CLÁUSULA SEGUNDA — ACESSO, UTILIZAÇÃO E CUSTOS DO SISTEMA
2.1. Condição de Acesso (Inicial): Para o início da Prestação de Serviços objeto deste Contrato, o(a) CONTRATADO(A) deverá, de forma antecipada, efetuar o pagamento via PIX antes de iniciar suas operações na CONTA DEMO REMUNERADA, viabilizando assim o acesso à plataforma e a utilização do sistema, ferramentas indispensáveis para a execução do objeto contratual.
Parágrafo Único: O procedimento de cobrança será realizado através do e-mail intitulado “DE ACORDO”, a ser enviado pela CONTRATANTE após a assinatura deste instrumento. A liberação do acesso está condicionada ao envio do comprovante de pagamento como resposta ao referido e-mail.
2.2. Manutenção da Atividade (Custo Mensal): O(A) CONTRATADO(A) declara ter pleno conhecimento de que, para manter-se ativo na condição de Trader junto à CONTRATANTE no mês subsequente, deverá efetuar o pagamento mensal do custo da plataforma impreterivelmente até o último dia útil de cada mês.
Parágrafo Primeiro: A CONTRATANTE encaminhará, com a devida antecedência, um e-mail de cobrança contendo as instruções e informações necessárias para o pagamento.
Parágrafo Segundo: Após a aprovação do(a) Trader, os custos relativos à plataforma serão equivalentes aos praticados pela fornecedora (Nelogica), conforme valores indicados abaixo:
| Tipo de Plano | Plataforma | Valor Mensal |
|---|---|---|
| Nacional | ProfitChart One | R$ 89,90 |
| Nacional | ProfitChart Pro | R$ 220,00 |
| Internacional | BlackArrow Internacional | R$ 180,00 |
2.3. Dados e Parâmetros: O(A) Trader CONTRATADO(A) receberá os dados de acesso à CONTA DEMO REMUNERADA DA CONTRATANTE e deverá respeitar todos os parâmetros fornecidos pela CONTRATANTE na execução de suas operações.
III. DO PREÇO, CÁLCULO E CONDIÇÕES DE PAGAMENTO
CLÁUSULA TERCEIRA — DO RESULTADO DE PERFORMANCE, CÁLCULO E CONDIÇÕES DE PAGAMENTO
3.1. Resultado de Performance Variável: O(A) Trader CONTRATADO(A) não terá resultado de performance fixo, fazendo jus ao recebimento de 85% (oitenta e cinco por cento) do resultado líquido positivo obtido MENSALMENTE através das operações realizadas na CONTA DEMO REMUNERADA DA CONTRATANTE.
3.3. Modalidade de Contratação: Fica assegurado ao(à) CONTRATADO(A) o direito de optar, a seu exclusivo critério, pela forma de prestação dos serviços objeto deste instrumento, podendo a relação contratual ser estabelecida na qualidade de Pessoa Jurídica (PJ) ou como Pessoa Física (PF). A escolha da modalidade deverá ser comunicada à CONTRATANTE antes do primeiro faturamento, sujeitando-se o(a) CONTRATADO(A) ao regime tributário e às retenções legais correspondentes à opção eleita.
3.4. Detalhamento do Cálculo da Receita Líquida: Para fins de apuração da receita líquida mensal, o cálculo do resultado de performance do(a) CONTRATADO(A) será realizado mediante a aplicação da seguinte fórmula:
3.4.1. Detalhamento da Corretagem: Os custos operacionais (Item II) incluem a corretagem, que será cobrada nos seguintes valores, sem prejuízo de outras taxas da B3: R$ 0,48 por Contrato de mini Índice; R$ 1,35 por Contrato de mini-Dólar; R$ 2,40 por Contrato de Índice cheio; e R$ 6,75 por Contrato de Dólar cheio. A tabela completa com os valores cobrados pela BM&F BOVESPA pode ser consultada no site da instituição.
3.4.2. Pagamento via RPA (Pessoa Física): Na hipótese de o(a) CONTRATADO(A) optar pela manutenção da contratação na qualidade de Pessoa Física, o resultado de performance será processado mediante emissão de Recibo de Pagamento Autônomo (RPA). Fica desde já ajustado e autorizado que, sobre o valor bruto do resultado de performance, a CONTRATANTE realizará a retenção na fonte e o recolhimento dos encargos legais obrigatórios, aplicando-se as seguintes alíquotas:
- a) INSS: Desconto de 11% (onze por cento) a título de contribuição previdenciária;
- b) ISS: Desconto de 5% (cinco por cento) referente ao Imposto Sobre Serviços;
- c) IRPF: Aplicação da Tabela Progressiva vigente do Imposto de Renda Retido na Fonte, com alíquotas variando entre 0% a 27,5% (vinte e sete e meio por cento), conforme a faixa de rendimentos.
3.5. Performance Negativa: A eventual ocorrência de performance negativa do(a) CONTRATADO(A) em determinado mês será cumulativa, devendo ser compensada nos meses subsequentes. Na hipótese de o resultado líquido mensal ser negativo, o(a) CONTRATADO(A) não fará jus a qualquer repasse de resultado de performance.
3.6. Independência do Custo da Plataforma: Fica expressamente estabelecido que o custo da plataforma, de responsabilidade do(a) CONTRATADO(A) (Cláusula Segunda), não será descontado do repasse do resultado líquido positivo, tampouco integrará o Cálculo da Perda Máxima Total estabelecida na Cláusula Quinta, item 5.7.
3.7. Compensação de Perdas: A CONTRATANTE reserva-se o direito de compensar eventuais créditos que possua em face do(a) CONTRATADO(A), decorrentes de perdas que ultrapassem os limites estabelecidos na Cláusula Quinta (R$ 1.750,00 – não há perda diária), com os valores a serem pagos ao CONTRATADO(A).
3.8. Transparência e Prestação de Contas: A CONTRATANTE deverá fornecer ao CONTRATADO(A), no ato do pagamento, comprovante detalhado contendo a discriminação dos valores pagos, a base de cálculo utilizada, os custos operacionais, as taxas, os emolumentos, os impostos incidentes e o resultado líquido que serviu de base para o cálculo do resultado de performance.
3.9. Penalidade por Atraso da CONTRATANTE: Em caso de atraso no pagamento, a CONTRATANTE incorrerá em mora, sujeitando-se ao pagamento de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, calculados pro rata die, sobre o valor devido, além de multa de 2% (dois por cento), também calculada sobre o valor em atraso.
3.10. Rescisão por Inadimplência da Empresa CONTRATANTE: A falta de pagamento dos valores devidos ao CONTRATADO(A) por período superior a 30 (trinta) dias, constituirá justa causa para rescisão contratual por parte do(a) Trader CONTRATADO(A).
IV. DAS OBRIGAÇÕES DAS PARTES
CLÁUSULA QUARTA — OBRIGAÇÕES DA CONTRATANTE
4.1. A CONTRATANTE deverá efetuar o pagamento na forma e condições estabelecidas na Cláusula Terceira.
4.2. A CONTRATANTE deverá suportar as perdas financeiras eventualmente sofridas pelo(a) Trader CONTRATADO(A) em sua CONTA DEMO REMUNERADA, desde que estejam dentro do Limite Máximo de Perdas Totais pactuada no presente Contrato de prestação de serviços.
CLÁUSULA QUINTA — OBRIGAÇÕES E RESPONSABILIDADES DO(A) CONTRATADO(A)
O(A) CONTRATADO(A), na qualidade de Prestador Autônomo de Serviços de Trader, assume o compromisso de desempenhar suas atividades com o máximo de zelo, proficiência e probidade.
5.1. Conformidade Operacional: O(A) CONTRATADO(A) deverá pautar sua atuação em estrita conformidade com os parâmetros e limites preestabelecidos pela CONTRATANTE, incluindo, mas não se limitando a: limites de perda, estratégias de negociação autorizadas e ativos financeiros permitidos para esse Contrato: Ativo Dólar ou Índice Futuros.
5.2. Dever de Aprimoramento e Atualização: Constitui obrigação do(a) CONTRATADO(A) manter-se constantemente atualizado acerca das condições prevalecentes no mercado financeiro e buscar de forma contínua o aprimoramento de seus conhecimentos e habilidades.
5.3. Comunicação Imediata de Eventos: O(A) CONTRATADO(A) deverá comunicar de forma imediata à CONTRATANTE a ocorrência de qualquer evento relevante que possa impactar as operações, incluindo falhas nos sistemas de negociação, interrupções no acesso à internet e recebimento de informações privilegiadas.
5.4. Responsabilidade Civil: O(A) CONTRATADO(A) será responsabilizado pela totalidade dos prejuízos resultantes de conduta negligente, imprudente ou imperita na execução dos serviços.
5.5. Uso Adequado e Ética: O(A) CONTRATADO(A) deverá utilizar as ferramentas e plataformas disponibilizadas pela CONTRATANTE de forma adequada e responsável, abstendo-se de qualquer ação que possa comprometer a segurança ou a integridade dos sistemas.
5.6. Uso Exclusivo e Sigilo de Acesso: O(A) CONTRATADO(A) deverá manter em absoluto sigilo seus dados de acesso e senhas de utilização dos sistemas eletrônicos fornecidos pela CONTRATANTE, sendo o único responsável por toda e qualquer operação realizada em sua plataforma.
5.7. Gestão de Risco (Limite de Perda): O(A) Trader CONTRATADO(A) deverá respeitar o Limite Máximo de Perda Total estabelecido em R$ 1.750,00 (não há perda diária). É sua obrigação encerrar imediatamente as operações ao atingir este limite.
CLÁUSULA SEXTA — CONFORMIDADE REGULATÓRIA E COLABORAÇÃO
6.1. O(A) CONTRATADO(A) reconhece expressamente que, por operar exclusivamente com capital próprio da CONTRATANTE e não gerir recursos de terceiros (do público), não está sujeito ao registro direto da CVM da Comissão de Valores Mobiliários (CVM). Contudo, as regras de conduta da CVM se aplicam a todos os participantes, e a regulação se mantém de forma indireta, focando na integridade do mercado.
6.2. Observância das Diretrizes: O(A) CONTRATADO(A) deverá observar rigorosamente as normas e regulamentos aplicáveis ao mercado financeiro, incluindo as normas emanadas da Comissão de Valores Mobiliários (CVM) e as regras das Bolsas de Valores em que opere.
6.3. Dever de Cooperação: O(A) CONTRATADO(A) compromete-se a cooperar integralmente com a CONTRATANTE em qualquer investigação ou auditoria relacionada às operações, fornecendo todas as informações e documentos que lhe forem solicitados.
As diretrizes mais importantes que um Trader deve observar, independentemente de ser contratado por uma Mesa Proprietária, são as que visam a transparência e a punição de práticas desleais:
O(A) Trader está sujeito ao cumprimento e observância de toda Legislação do Ordenamento Nacional, sujeitando-se ainda a produção legislativa da Comissão de Valores Mobiliários (CVM), em especial à Resolução CVM nº 160 (e dispositivos correlatos), que trata de forma pormenorizada que proíbe:
- Manipulação de Mercado: A criação artificial de condições de demanda, oferta ou preço de um ativo.
- Uso de Informação Privilegiada (Insider Trading): Negociar com base em fatos relevantes que ainda não foram divulgados ao público.
- Práticas Não Equitativas: Qualquer conduta que resulte em vantagem indevida para o(a) Trader ou para a CONTRATANTE em detrimento de outros investidores.
As operações do(a) Trader são executadas dentro do ambiente regulado pela B3 (Bolsa de Valores), cujas regras são homologadas pela Comissão de Valores Mobiliários (CVM). O(A) Trader deve respeitar todas as regras operacionais da B3 sobre negociação e liquidação, sob pena de sofrer penalidades da própria Bolsa.
A Comissão de Valores Mobiliários (CVM) tem o poder de intimar qualquer pessoa para prestar informações ou participar de inquéritos administrativos que visem apurar a ocorrência de ilícitos. O(A) Trader tem o dever legal de cooperar integralmente com a fiscalização.
V. INEXECUÇÃO CONTRATUAL E CLÁUSULAS PENAIS
CLÁUSULA SÉTIMA — INEXECUÇÃO CONTRATUAL E SUSPENSÃO DE ACESSO
7.1. Caracterização da Inexecução: A plataforma de operações é uma ferramenta essencial e indispensável para a prestação dos serviços de Trader Autônomo.
7.2. O Trader CONTRATADO(A) obriga-se ao pagamento do custo mensal de manutenção da plataforma a seguir descrito:
- Obrigatoriedade e Prazo: O(A) Trader CONTRATADO(A) deverá efetuar o pagamento do custo mensal de utilização da plataforma até o último dia útil de cada mês;
- Suspensão Automática: O não pagamento na data de vencimento implicará na suspensão automática do acesso à plataforma e ao sistema no primeiro dia útil subsequente.
7.3. Efeito da Suspensão no Saldo: A suspensão do acesso ao sistema não implicará qualquer alteração no saldo existente, seja ele positivo ou negativo.
- Reativação Imediata: O acesso suspenso será reativado imediatamente após a integral regularização do débito.
CLÁUSULA OITAVA — VEDAÇÕES, INEXECUÇÃO QUALIFICADA E INDENIZAÇÃO
8.1. Ganhos Não Regulares e Vedações Específicas: É terminantemente vedado ao CONTRATADO(A) praticar:
- 1. Reverse Trading: Realizar operações opostas e simultâneas entre a CONTA DEMO REMUNERADA da CONTRATANTE e qualquer outra conta de trading, com o objetivo de transferir risco ou garantir lucro de forma fraudulenta.
- 2. Uso de Informações Privilegiadas ou Má-Fé: Operar de forma a induzir a CONTRATANTE em erro (Estelionato) ou com intenção de apropriação indébita do seu capital.
- 3. Arbitragem de Plataforma e Exploração de Falhas: Explorar falhas ou latências de preço; e/ou pleitear ou auferir ganhos que não se basearam no exercício regular do trading, a exemplo daqueles resultantes de acontecimento imprevisível, falseamento de dados ou falta de atualização de valores do ativo na plataforma (“congelamento”), por se tratar de cenários impossíveis de reprodução no mundo real.
8.2. Rescisão Imediata e Dever de Indenizar: A violação de qualquer dos itens da Cláusula 8.1 caracterizará quebra contratual por má-fé, resultando na Rescisão Automática do Contrato.
8.3. Responsabilidade Civil e Criminal: A CONTRATANTE terá o direito de:
- Ação Regressiva Integral: Exigir do(a) CONTRATADO(A) o ressarcimento integral por todos os Danos Morais e Materiais, lucros cessantes, custos e honorários que a CONTRATANTE venha a incorrer em decorrência da conduta dolosa e fraudulenta.
- Medidas Legais: Adotar todas as medidas legais cabíveis na esfera cível, bem como ajuizar a devida Representação Criminal, se pertinente ao caso concreto.
VI. VIGÊNCIA E RESCISÃO
CLÁUSULA NONA — PRAZO E CONDIÇÕES DE RESCISÃO
9.1. Prazo: O presente Contrato terá vigência por prazo indeterminado.
9.2. Rescisão Voluntária: Havendo interesse em sua rescisão, a parte interessada notificará a parte contrária com antecedência mínima de 30 (trinta) dias.
9.3. Rescisão por Inadimplemento da Plataforma: Caso a pendência do pagamento não seja regularizada no prazo de até 45 (quarenta e cinco) dias corridos, o presente Contrato será automaticamente rescindido de pleno direito por justa causa, independente de aviso prévio (conforme Cláusula 7 desse instrumento).
9.4. Rescisão por Limite de Perda Máxima Total: O Contrato será automaticamente rescindido caso o(a) Trader CONTRATADO(A) atinja a qualquer momento o Limite de Perda Máxima Total acumulada de R$ 1.750,00 (não há perda diária).
9.5. Manutenção Condicional: O Contrato poderá ser mantido se o(a) Trader CONTRATADO(A) concordar em restituir as perdas que ensejariam a rescisão automática.
9.6. Rescisão por Inadimplência da CONTRATANTE: A falta de pagamento dos valores devidos ao CONTRATADO(A) por período superior a 30 (trinta) dias constituirá justa causa para rescisão contratual por parte do(a) Trader CONTRATADO(A).
9.7. Outros Motivos de Rescisão: Constituem também motivos para a rescisão automática quaisquer ações ou omissões praticadas pelo(a) Trader CONTRATADO(A) que atinjam negativamente a imagem da CONTRATANTE perante terceiros.
9.8. Destino do Saldo Remanescente: O saldo remanescente será disponibilizado ao CONTRATADO(A) após a rescisão, salvo se for necessária sua retenção para:
- a) O pagamento de obrigações tributárias de responsabilidade exclusiva do(a) CONTRATADO(A);
- b) O adimplemento e/ou a quitação de quaisquer débitos pendentes do(a) CONTRATADO(A) em favor da CONTRATANTE.
VII. DISPOSIÇÕES GERAIS E VÍNCULO
CLÁUSULA DÉCIMA — DISPOSIÇÕES GERAIS E VÍNCULO
10.1. Natureza da Relação: Não há entre a CONTRATANTE e o(a) Trader CONTRATADO(A) qualquer tipo de vínculo empregatício. O regime de contratação é exclusivamente de prestação de serviços autônomos, não se aplicando as regras da CLT.
10.2. Autonomia: O(A) CONTRATADO(A) detém total autonomia e responsabilidade técnica pela execução das operações.
10.3. Perdas Excedentes: Perdas superiores ao valor pactuado (R$ 1.750,00 – não há perda diária) poderão ser cobradas do(a) Trader CONTRATADO(A) por descumprimento do dever de suspensão das operações acima desse limite.
10.4. Exclusividade: O presente Contrato não gera direito de exclusividade entre as partes. O(A) Trader CONTRATADO(A) poderá desempenhar outras atividades para terceiros em geral.
10.5. Tolerância: A mera tolerância pelas partes com relação ao descumprimento de quaisquer dos termos ajustados neste Contrato não deverão ser considerados como desistência de sua exigência.
10.6. Alterações: Eventuais alterações deste Contrato deverão ser realizadas por meio de termo aditivo, devidamente assinado pelas partes.
CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA — CONFIDENCIALIDADE E REPUTAÇÃO
11.1. Dever de Confidencialidade Amplo: O(A) CONTRATADO(A) obriga-se a manter o mais absoluto sigilo sobre todas as informações estratégicas e operacionais da CONTRATANTE. Este dever de sigilo perdurará indefinidamente, mesmo após o término contratual.
11.2. Proibição de Denegrir a Imagem: O(A) CONTRATADO(A) será integralmente responsável, civil e criminalmente, por qualquer conduta, a qualquer tempo e por qualquer meio, que venha a denegrir, difamar ou prejudicar a imagem e reputação da CONTRATANTE, de seus sócios, administradores e/ou parceiros.
11.3. Penalidade: A violação do dever de sigilo ou a prática de denegrir a imagem da CONTRATANTE, seu corpo societário e/ou administrativo constitui inexecução contratual grave por má-fé, sujeitando o(a) CONTRATADO(A) à rescisão imediata e ao dever de indenizar a CONTRATANTE por todos os danos decorrentes que serão objeto do quantum em ação própria.
CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA — DIREITO DE IMAGEM
O(A) Trader CONTRATADO(A) autoriza que a CONTRATANTE faça uso de sua imagem, de forma gratuita, bem como de seu nome, em divulgações, publicações, impressos, com ou sem fins lucrativos, e por tempo indeterminado.
CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA — DA EXONERAÇÃO DE RESPONSABILIZAÇÃO DA CONTRATANTE
O(A) CONTRATADO(A) reconhece e concorda que a CONTRATANTE não poderá ser responsabilizada por quaisquer dificuldades de acesso à plataforma de negociação ou ao sistema de envio de ordens que surjam, decorrentes de problemas de infraestrutura, incluindo, mas não se limitando a falhas de energia, interrupções na conexão de internet, ou ainda, por eventuais falhas ou atrasos nos sistemas, sinais da BM&F Bovespa, demais Bolsas de Valores, Mercadorias, Futuros e Moedas, plataformas, ou qualquer outra dificuldade técnica que possa surgir.
Parágrafo Único. O(A) CONTRATADO(A) reconhece que o pleito ou auferimento de qualquer ganho artificial, resulting de falhas, glitches, congelamento de preço ou latência do sistema, nessa circunstância, caracteriza má-fé e será tratado como Inexecução Qualificada, submetendo o(a) CONTRATADO(A) às medidas cíveis e criminais previstas nas Cláusulas Oitava e Nona, inclusive a rescisão imediata e o dever de indenizar.
CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA — DA INFRAESTRUTURA TECNOLÓGICA E CONFORMIDADE REGULATÓRIA
14.1. Interdependência de Serviços: O(A) CONTRATADO(A) declara plena ciência de que a prestação dos serviços de avaliação e o acesso ao ambiente simulado da CONTRATANTE dependem diretamente da infraestrutura tecnológica de terceiros, incluindo fornecedores de plataformas e corretoras parceiras.
14.2. Estabilidade e Limitação de Responsabilidade: A CONTRATANTE envidará esforços para garantir a continuidade do serviço. Contudo, em casos de instabilidade técnica, interrupção de sinal por parte da corretora, atualizações de software ou falhas de conectividade externas à CONTRATANTE, não será responsabilizada por atrasos, impossibilidade de ordens ou perda de dados de performance.
14.3. Fato do Príncipe e Compliance: A CONTRATANTE opera em estrita observância às orientações da CVM, B3 e BSM. Entretanto, mudanças nas normas ou determinações administrativas que resultem na suspensão de ferramentas de parceiros ou interrupção prolongada serão consideradas Fato de Terceiro e Força Maior, eximindo a CONTRATANTE de responsabilidade por lucros cessantes ou danos diretos ou indiretos ao(à) CONTRATADO(A).
CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA — DA EXCLUSÃO DE REEMBOLSO E EXAURIMENTO DO SERVIÇO
15.1. Direito de Arrependimento e Fruição Imediata: O(A) CONTRATADO(A) reconhece que o direito de arrependimento (Art. 49 do CDC) será aplicável apenas se, no prazo de 7 (sete) dias, não houver ocorrido qualquer acesso ao ambiente da plataforma ou a realização de operações. Assim, o início de qualquer operação no ambiente simulado ou acesso à plataforma configura a fruição imediata do produto digital, renunciando o(a) CONTRATADO(A) direito de arrependimento tendo em vista já ter utilizado efetivamente o produto.
15.2. Serviço de Avaliação vs. Resultado: A taxa de inscrição Remunera a Disponibilização da Infraestrutura pela CONTRATANTE. A reprovação do(a) CONTRATADO(A) por descumprimento das regras de risco constitui o exaurimento do serviço, não gerando direito a reembolso, mesmo em casos de instabilidades sistêmicas que não tenham sido a causa única da reprovação.
15.3. Na ocorrência de interrupção por Fato do Príncipe (por determinação de Órgãos a exemplo, e não se limitando, à CVM/BSM/Bacen) ou falha sistêmica de terceiros (custodiantes/softwares), opera-se a resolução do contrato por onerosidade excessiva e força maior, sem culpa das partes. Face à natureza de consumo imediato dos custos de infraestrutura e conectividade não haverá direito a repetições de indébito ou reembolsos de taxas de acesso já processadas, ficando a obrigação da mesa limitada a:
- 15.3.1. Para testes reprovados antes da interrupção: Não haverá reembolso, pois o serviço já foi integralmente prestado e o resultado (reprovação) foi consolidado antes do evento externo.
- 15.3.2. Para testes aprovados/em curso: A MESA garantirá a preservação do histórico de performance, ou a devolução do valor do teste ou concederá um novo teste (reset) sem custo, sendo esta a única obrigação da MESA, excluída qualquer indenização pecuniária. Traders que estiverem em fase de avaliação poderão optar pela devolução do valor do plano adquirido.
Parágrafo Único: A aceitação destes termos pela CONTRATADA implica na renúncia expressa a qualquer pleito de indenização pecuniária, reparação por danos morais ou lucros cessantes decorrentes de tais eventos externos.
VIII. ANEXOS E FORO
CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA — DO FORO
Fica eleito o Foro da Comarca de São Paulo/SP como o único competente para dirimir qualquer dúvida ou litígio ligado diretamente a este Contrato, havendo formal e expressa renúncia a qualquer outro.
CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA — DOS ANEXOS
17.1. Documentos Anexos: Integram o presente Contrato, para todos os fins de direito e como prova da qualificação e identidade do(a) CONTRATADO(A), os seguintes documentos anexados ao final do instrumento:
- a) Cópia de documento de identidade com foto (CNH ou RG) do(a) CONTRATADO(A).
- b) Cópia de Comprovante de Residência (máximo de 06 meses) do(a) CONTRATADO(A).
E por estarem entre si, justos e contratados, assinam o presente Contrato em 02 (duas) vias de igual teor.